
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 311, de 12 de junho de 2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 3, de 2 de maio de 2012)
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º As ausências e os afastamentos dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá referentes à licença para tratamento de saúde, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão observar esta Portaria.
Art. 2º O servidor terá direito à licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, por período indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A licença será concedida mediante a apresentação de atestado ou laudo inspecionado por médico do Tribunal, dele devendo constar o período de afastamento e o nome completo do servidor, bem como assinatura e carimbo de identificação do profissional de saúde.
§ 2º O atestado e o laudo do médico ou junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, mas ao código internacional de doenças, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90.
§ 3º Sempre que houver necessidade, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4º Para licença até trinta dias, a inspeção será feita pelo médico deste Tribunal; se por prazo superior, por junta médica oficial.
Art. 3º Será convocado para inspeção por junta médica oficial o servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, e pleitear a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração.
Parágrafo único. Cabe à Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMO o controle dessas licenças, assim como a marcação prévia da inspeção do servidor pela junta médica oficial.
Art. 4º O formulário de licença médica, acompanhado do atestado passado por médico deste Tribunal, ou particular, deverá ser protocolado, obrigatoriamente, no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis, a partir da emissão do atestado, para as providências cabíveis (Redação dada Pela Portaria 472/2011)
Art. 4º O atestado passado por médico particular deverá ser entregue ao SAMO, no prazo máximo de três dias, a partir de sua emissão, para as providências cabíveis.
§ 1º O prazo previsto no caput fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se vencido em dia em que não haja expediente.
§ 2º Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer ao Tribunal no prazo estipulado no caput, deverá comunicar o fato, por escrito ou de forma verbal, fazendo-se necessário a sua redução a termo neste último caso, à Secretaria de Gestão de Pessoas e à chefia imediata, informando o motivo do afastamento, bem como o local onde se encontra, a fim de receber orientação da unidade competente (Redação dada Pela Portaria 514/2010)
§ 2º Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer ao Tribunal no prazo estipulado no caput, deverá comunicar, por escrito, o fato, à Secretaria de Gestão de Pessoas e à chefia imediata, informando o motivo do afastamento, bem como o local onde se encontra, a fim de receber orientação da unidade competente.
§ 3º A não comunicação no prazo estabelecido no caput acarretará em faltas injustificadas e, consequentemente, em descontos, no mês subsequente, na remuneração do servidor.
§ 4º Encontrando-se o servidor em outra localidade e estando impossibilitado de comparecer à inspeção por junta médica oficial local, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que poderá solicitar ao serviço de saúde de órgão oficial da localidade a referida inspeção e o respectivo laudo.
§ 5º O atestado ou laudo emitido por médico particular somente produzirá efeito depois de homologado pelo médico do Tribunal.
Art. 5º Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser convocado para nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença, aposentadoria ou readaptação.
Art. 6º A chefia imediata submeterá, de ofício, à perícia médica, servidor com indícios de lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia.
Art. 7º Será punido com pena de suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por superior hierárquico.
§ 1º Uma vez cumprida a determinação prevista no caput, cessarão os efeitos da penalidade.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando o servidor, injustificadamente, não comparecer à inspeção médica após devidamente cientificado.
§ 3º A penalidade será aplicada observando o que dispõem os artigos 143 e seguintes da Lei nº 8.112/90.
Art. 8º A licença ou afastamento concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, desde que o laudo ou atestado explicite que a doença incapacitou o servidor para o trabalho. Dessa forma, o saldo remanescente das férias será alterado para o término da licença ou do afastamento.
Art. 9º Serão computados como licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que intercalarem os períodos de licença da mesma espécie.
Art. 10º Os servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública deverão ser encaminhados à Previdência Social pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho por motivo de tratamento da própria saúde.
Art. 11º A licença para tratamento de saúde pela mesma causa não excederá a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. Expirado o período de licença, não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Publique-se e registre-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em 12 de junho de 2008.
Desembargador DOUGLAS EVANGELISTA RAMOS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DOE, nº 4271, de 17/06/2008, p. 15.

