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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 522, de 16 de outubro de 2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo art. 16, IX, do Regimento Interno desta Corte, considerando o contido no PA nº 127/2012, classe IV, Protocolo nº 2957/2012 e PA nº 289, classe IV, Protocolo nº 12.056/2012 e o art. 14 da Resolução TSE nº 23.380/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação dos Certificados de Adicional de Qualificação - CAQ, composta pelos seguintes servidores:

SERVIDOR(A) CARGO FUNÇÃO NA COMISSÃO
FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE DANTAS Analista Judiciário Presidente
TECIANE DE OLIVEIRA DIAS Técnica Judiciária 1º membro
EDVAR ELISMINO TAVARES JUNIOR Analista Judiciário 2º membro
JOSÉ ALDECI LOPES DE MATOS Técnico Judiciário 1º suplente
PATRICK DAYAN GUIMARÃES PINTO Analista Judiciário 2º suplente

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos, os membros da CAQ serão substituídos, o que se dará na seguinte ordem:

I – Presidente: 1º membro; 2º membro; 1º suplente; 2º suplente.

II – Membro: 1º suplente; 2º suplente

Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação dos Certificados de Adicional de Qualificação - CAQ, composta pelos seguintes servidores: (Redação dada pela Portaria Presidência nº 23, de 05 de fevereiro de 2019)

SERVIDOR(A) CARGO FUNÇÃO NA COMISSÃO
FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE DANTAS Analista Judiciário Presidente
TECIANE DE OLIVEIRA DIAS Técnica Judiciária 1º membro
EDVAR ELISMINO TAVARES JUNIOR Analista Judiciário 2º membro
HANDRESSA MARIA VIEIRA PEREIRA TEIXEIRA Técnico Judiciário 1º suplente
PATRICK DAYAN GUIMARÃES PINTO Analista Judiciário 2º suplente
BRUNO FRANCISCO SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário 3º suplente

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos, os membros da CAQ serão substituídos, o que se dará na seguinte ordem:

I – Presidente: 1º membro; 2º membro; 1º suplente.

II – Membro: 1º suplente; 2º suplente; 3º suplente

Art. 2º A CAQ auxiliará o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, mediante a emissão de manifestação quanto à aceitação ou não dos certificados apresentados para fins de Adicional de Qualificação (AQ).

Parágrafo único. A manifestação da CAQ terá caráter opinativo, cabendo ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas a decisão quanto à validade ou não do certificado averbado para fins de concessão de Adicional de Qualificação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 129/2013 e 431/2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de outubro de 2014.

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 195, de 21/10/2014, p.4.

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